Art. 53. Caberá à Comissão: I - oferecer parecer à matéria que deva ser posta em discussão e votação, propondo a sua adoção ou rejeição, as emendas que julgar necessárias ou substitutivas; II - obrigatoriamente, opinar sobre a legalidade da matéria (Comissão de Justiça) e o recurso quando se tratar de projeto que envolva despesas (Comissão de Finanças). III - os pareceres das Comissões poderão ser assinados por todos os membros ou pelo menos pela maioria, devendo aquele que o assinar vencido, indicar em seguida, a restrição que lhe faz ou oferecer voto em separado. IV - sempre que o parecer incluir por pedido de informações, dirigindo à Mesa ou ao Prefeito, não será a matéria levada ao Plenário, sem que se satisfaçam essas condições. V - o prazo para a Comissão dar o parecer é de quinze dias, salvo deliberação em contrário da Câmara. VI - esgotado o prazo, o projeto poderá ser submetido à discussão e votação, independentemente do parecer, desde que o requeira qualquer Vereador, ou por iniciativa do Presidente, e se assim deliberar a Câmara. VII - qualquer membro da Comissão é lícito pedir à Mesa a prorrogação do prazo. (Norma não encontrada)
Art. 56. Compete a Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e Serviços Públicos; emitir pareceres sobre todos os assuntos de caráter financeiro e especialmente, sobre: (NR) (redação estabelecida pelaResolução nº 262, de 14.12.2004)
I - proposta orçamentária (Anual e Plurianual); II - prestação de Contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, concluído através de Projeto de Decreto Legislativo; III - proposição referente a matéria tributária, abertura de créditos, adicionais, suplementares, e especiais, empréstimos públicos, e as que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erário ou interessem ao critério publico; IV - proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, os subsídios e a verba de representação do Prefeito, Vice- Prefeito, Vereador e Presidência da Câmara; V - fiscalizar a execução de obras públicas executadas diretamente pela Prefeitura ou por suas autarquias e, indiretamente por terceiros, mediante licitações; VI - fiscalizar a execução de obras públicas conveniadas, com o Estado, a União, entidades particulares ou consorciadas com outros Municípios; VII - as que, direta ou indiretamente, representam mutação patrimonial do Município;
Parágrafo único. É obrigatório Parecer da Comissão de Finanças, Orçamento, Obras e serviços Públicos sobre as matérias enumeradas neste artigo, sem o qual, não poderá ser submetido a discussão e votação do Plenário.
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