Art. 53. Caberá à Comissão: I - oferecer parecer à matéria que deva ser posta em discussão e votação, propondo a sua adoção ou rejeição, as emendas que julgar necessárias ou substitutivas; II - obrigatoriamente, opinar sobre a legalidade da matéria (Comissão de Justiça) e o recurso quando se tratar de projeto que envolva despesas (Comissão de Finanças). III - os pareceres das Comissões poderão ser assinados por todos os membros ou pelo menos pela maioria, devendo aquele que o assinar vencido, indicar em seguida, a restrição que lhe faz ou oferecer voto em separado. IV - sempre que o parecer incluir por pedido de informações, dirigindo à Mesa ou ao Prefeito, não será a matéria levada ao Plenário, sem que se satisfaçam essas condições. V - o prazo para a Comissão dar o parecer é de quinze dias, salvo deliberação em contrário da Câmara. VI - esgotado o prazo, o projeto poderá ser submetido à discussão e votação, independentemente do parecer, desde que o requeira qualquer Vereador, ou por iniciativa do Presidente, e se assim deliberar a Câmara. VII - qualquer membro da Comissão é lícito pedir à Mesa a prorrogação do prazo. (Norma não encontrada)
Art. 55. Compete à Comissão de Justiça, Redação e Cultura, manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico, quando solicitado o seu parecer por imposição regimental ou por deliberação do Plenário.
§ 1º É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça, Redação e Cultura sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que explicitamente tiverem outro destino por este Regimento. § 2º Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de um projeto, deve o parecer ir a Plenário para ser discutido e quando rejeitado o parecer prosseguirá o processo sua tramitação, devendo, porém, ser proclamada a rejeição da matéria, quando o parecer for aprovado pelo quórum exigido.
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